Linguagem jurídica
Diante do exposto, usaremos os argumentos abaixo dentre outros, para que lhes seja revertida à decisão do referido cartório.
A união homoafetiva é hoje uma realidade fática inegável, tanto no Brasil quanto no mundo. Embora a relação entre duas pessoas do mesmo sexo esteja presente na sociedade desde os primórdios da humanidade, é bem verdade que com a aprovação de órgãos judiciais, os movimentos de luta pela identidade dos homossexuais e a redução do preconceito, um numero cada vez maior de pessoas, tem passado a assumir sua condição homossexual, e a procurar relacionamentos mais profundos e duradouros. Em vista desta realidade, uma quantidade enorme de países no mundo todo vem trabalhando para estabelecerem diversas formas de reconhecimento e proteção a estas relações afetivas.
Em primeiro lugar temos que ter a ideia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos, e que se o Estado recusa reconhecer suas uniões, implica não só em privá-los de direitos importantíssimos referentes à esfera patrimonial e extrapatrimonial, como também denota menosprezo à sua própria identidade e dignidade.
Para sustentação desta tese, extraímos diretamente da Constituição Federal de 1988, princípios da dignidade humana (art 1º, inciso III), da igualdade (art 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (art 3º, inciso IV), e da liberdade (art 5º, caput). Sem impedimento, os direitos fundamentais não devem ficar expostos a mercê da vontade de uma maioria