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A teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida , elaborada pelo jus filosofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
A época de sua divulgação, tratou-se em verdade de uma forma absolutamente revolucionaria e inovadora de ser abordar as questões da ciências jurídicas , tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizante em todo o universo dos estudiosos do Direito, Através desta teoria unificaram se três conapções unilaterais do Direito.
O sociologismo jurídico, associado aos fatos e a eficácia ás normas e mera vigência do Direito
O moralismo jurídico , associado aos valores e aos fundamentos do direito , e o Normativismo abstrato associado ás normas e a mera vigência do Direito
Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos das concepções unilaterais.
O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento de Direito.
O aspecto fático , ou seja, o seu necho social e histórico.
O aspecto axiológico, ou seja os valores buscados pela sociedade, como justiça .
A proposta de Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e terceiro aspectos que origina e também se relaciona com o primeiro.
Esta comunicação é denomida pelo próprio autor como a dialética de implicação – polaridade ou dialética
Como consequência desta teoria, Reale implica seus reflexos na atividade do jurisperito:
A analise por parte de advogados é Juízes do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada a interpretação do sistema tridimensional como um todo