Limites De Lan Amento Paran
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO SEMA/IAP
Estabelece padrões e critérios para o lançamento de efluentes líquidos no meio ambiente, bem como as condições e exigências para o Sistema de Automonitoramento, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades
Poluidoras.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº
8.485, de 03.06.87, Decreto nº 2954, de 14.11.00 e Decreto nº 4514, de 23.07.01,
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu
Regulamento baixado pelo Decreto Estadual n.º 857, de 10 de julho de 1979, na Lei
Estadual n.º 10.233, de 28 de dezembro de 1992, na Lei Estadual n.º 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual n.º 13.806, de 30 de setembro de 2002, bem como o disposto , na Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal
n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal n.º
99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nos 005, de 15 de junho de 1989 e
003, de 28 de junho de 1990;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei
Estadual n.º 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal n.º 6.938, de
31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/86, 237/97 e 377/06, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
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Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º