Limite da liberdade de Expressão
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Considerações Vivemos num Estado Democrático de Direito que tem por base fundamental a Constituição de 1988. A nossa carta magna trouxe muitos direitos e garantias a fim de concretizar os objetivos descritos em seu artigo terceiro, notadamente o de construir uma sociedade livre, justa e igualitária, observados os fundamentos descritos no artigo primeiro. Através desses preceitos, fundamentos e objetivos vitais para a própria efetivação do regime democrático, é que nasce o exercício pleno da cidadania. Neste contexto, inserido entre os direitos fundamentais está o direito à liberdade de expressão como fomentador de um estado democrático e a própria democracia social. Esse direito ímpar vem consagrado no artigo quinto inciso quarto da Constituição da República que estabelece “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, bem como no inciso quatorze do mesmo artigo em que se lê “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. E ainda o artigo duzentos e vinte dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. A importância desse direito é tal que os parágrafos do citado artigo duzentos e vinte enfatizam o até aqui exposto determinando que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV”, e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. A constituição visou assim garantir de forma ampla a liberdade expressão em todas as suas manifestações tendo se dedicado ao tema em vários artigos a fim de deixar claro que este direito tem várias dimensões, pois traz em si tanto uma perspectiva