Licenciado em Letras
A democracia na administração pública e no Direito Administrativo brasileiro
indivíduos, bem caracterizada pela previsão de prerrogativas do regime jurídico administrativo, que se diferencia daquele de direito comum.
Em verdade, o disciplinamento da Administração Pública, desde sua origem francesa e remodelagem italiana, ignora, em seus elementos fundamentais, o princípio democrático, o qual demanda de qualquer atuação do Estado o respeito à dimensão de legitimidade social.
Os institutos administrativos atentam apenas e tão somente para a dimensão da legalidade, a ponto de se pregar uma figura autômata de agente público, desprovido mesmo de vontade, já que os atos administrativos seriam meras manifestações de vontade da lei e não do indivíduo de carne e osso que o pratica.
Quando muito, se tem a incidência do princípio democrático na investidura do Chefe do Executivo, ocupante do ápice da pirâmide administrativa. Contudo, uma vez investido, sua atuação desprende-se de qualquer exigência democrática mais específica que não a simples perda ou manutenção de popularidade.
Se isso é verdade nos países centrais do liberalismo capitalista em que se originou o Direito Administrativo, com maior ênfase o é no Brasil. Nossa tradição autoritária, patrimonialista e patriarcal recrudesceu essas relações hierarquizadas da Administração Pública, repercutindo até os dias atuais de estabilidade democrática, seja no âmbito interno, seja no externo.
Aos agentes públicos brasileiros, no exercício das funções administrativas, é imposta a estrita aplicação da lei e a obediência às determinações superiores, ressalvada quando manifestamente ilegais, ou seja, para seu descumprimento, não basta uma dúvida quanto à ilicitude, é preciso uma clara certeza. Isso os torna alheios a qualquer exigência puramente democrática ou mesmo às suas visões próprias enquanto cidadãos detentores de direitos, causando, em muitos,
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