Licenciada
O Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, relativo às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, prevê que as normas técnicas de execução desse diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
2.º
Intermutabilidade e complementaridade da sinalização
1 - Na sinalização de segurança e de saúde no trabalho, desde que seja garantido o mesmo grau de eficiência, pode-se optar entre:
a) Sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal;
b) Sinais gestuais e comunicação verbal;
c) Cor de segurança e placa, quando se trate de assinalar riscos de tropeçamento ou quedas de altura.
2 - Sendo necessário, podem ser utilizados simultaneamente:
a) Sinais luminosos e acústicos;
b) Sinais luminosos e comunicação verbal;
c) Sinais gestuais e comunicação verbal.
3.º
Significado e aplicação das cores de segurança
O significado e a aplicação das cores de segurança constam do quadro I do anexo.
4.º
Meios e dispositivos de sinalização
1 - Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.
2 - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida.
3 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.
4 - No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser