Liberdade de imprensa
O presente trabalho tem lindes modestos, embora a temática seja bem complexa. Em síntese, aborda questões do cotidiano, envolvendo uma das liberdades conaturais ao Estudo de Direito – a liberdade de expressão e comunicação. Cujo seu teor, decorre a liberdade de imprensa, que está vinculada com valores inerentes à dignidade humana, à imagem, à honra, à intimidade, à privacidade e aos direitos de personalidade, podendo vir a conflitar com tais interesses. O que se aspira do escrito é, tão-somente, a abordagem aparente entre o dever de informar e de ser informado. Deste modo, apresentaremos noções de responsabilidades, direitos, e seus limites, ou seja, à atuação da imprensa de maneira ética, evitando causar prejuízo a outrem, respeitando os direitos fundamentais inerentes ao ser humano. Ademais, demonstra diversas inconstitucionalidades e incongruências da Lei de imprensa em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, almejamos uma solução dos conflitos decorrentes do abuso de imprensa, sem índole exauriente. Nessa linha, é esperado que interesses se colidem, pois haverá diversas manifestações de pensamento, assim, caberá ao Judiciário analisar com ponderação à luz da razoabilidade e da concordância prática e harmonização. Não sendo possível seguir este liame, o Judiciário terá de avaliar qual dos interesses prevalecerá.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Apesar da complexidade em conceituar a expressão liberdade, vale lembrar a idéia de Montesquieu, que dá uma visão mais ampla do assunto, trazendo em diversas concepções, quais sejam:
“... liberdade no sentido físico, metafísico ou psicológico, bem como na sua acepção jurídica-política: ‘Liberdade é o direito de viver e de desenvolver e exprimir nossa personalidade de maneira a mais completa, conforme as leis da natureza e da razão e a essencial dignidade da pessoa humana, no que for compatível com igual direito dos nossos semelhantes e com as necessidades e interesses do bem comum,