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I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto: Pena – reclusão de dois a oito anos. - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena: reclusão, de quatro a doze anos. - DIMINUIÇÃO DA PENA – § 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - § 5º. O Juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões corporais são recíprocas. - LESÃO CORPORAL CULPOSA - § 6º. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- AUMENTO DA PENA - § 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
- § 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Podem ser observadas cinco figuras no artigo 129: a) lesão dolosa simples (caput do artigo); b) lesão dolosa qualificada (§§ 1º, 2º e 3º); c) lesão dolosa privilegiada (§§ 4º e 5º); d) lesão culposa (§6º); e) lesão culposa e dolosa com aumento da pena (§7º). O último parágrafo (§8º) refere-se à especial hipótese de perdão