leis complementares

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Leis Complementares e suas distinções

Leis complementares são espécies normativas que como o próprio nome diz tem o intuito de complementar a Constituição diferentemente das emendas constitucionais que modificam a constituição ressalvo nos casos de cláusulas pétreas (são dispositivos da constituição federal que não podem ser alteradas, são para limitar o poder de reforma). As Leis complementares por sua vez são para especificar matérias que tem um caráter de grande importância para a constituição e requerem uma analise mais rígida para a elaboração de seus regulamentos.
As Leis complementares se diferenciam também das Leis Ordinárias que também complementam a Constituição, porém para a sua elaboração o processo legislativo é diferente das Leis complementares estas que para a sua criação é necessário estarem expressa na constituição federal.
A constituição determinar a criação de Leis complementares para a especificação da matéria definida. Para a sua elaboração é necessário que se estruture em três partes básicas descritas no Artigo 3º da Lei complementar de nº95: Onde a parte preliminar é caracterizada por meio da epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; Na parte normativa o conteúdo deve estar relacionado à matéria regulada; A parte final cabe compreender as disposições referentes às medidas necessárias as implementações das normas.
No que se refere ao âmbito de aplicação cada lei complementar não poderá tratar de mais de um único objeto, assim como o mesmo assunto não poderá ser tratado por mais de uma lei, salvo quando a nova lei se destine a complementar lei considerada básica, incluindo-se a esta através de remissão expressa.
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

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