leilão

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Leilão

Tratando-se de bens imóveis, após consolidada a propriedade em nome do fiduciário, no qual possui um prazo de 30 dias, a contar da data do registro a que se refere o Art. 26, § 7º da Lei 9514/97, promoverá leilão público para alienação do imóvel, conforme Art. 27. Neste, assim como os bens móveis, não é permitido que o credor fique com o bem. Sendo para os imóveis, obrigatório o leilão, diferentemente dos móveis. Para fins de leilão, o valor do imóvel e os critérios da correção monetária deste valor devem estar estipulados no contrato, conforme disposto no art. 24, VI. Se no primeiro leilão o maior lance for inferior ao valor do imóvel, será realizado segundo leilão, após 15 dias deste. Sendo neste segundo, aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, art. 27, § 2º. Deste modo, dependendo da situação no segundo leilão o valor da arrematação pode ser bem inferior ao valor real do bem. No entanto, mesmo não referido em lei, as despesas condominiais serão sempre de responsabilidade do proprietário ou possuidor, devendo o arrematante arcar com estas. Por outro lado, nada impede que o credor fiduciário concorra no leilão, podendo ofertar lances como qualquer outro, assim como o próprio devedor. No entanto, apesar de não estar definido em lei, dar-se-á preferência ao lance do devedor, se igual a maior oferta, podendo assim manter o imóvel.
A Lei 9514/97 define em seu art. 27, § 3º, I e II, quanto às dividas e despesas, onde a primeira entende-se pelo saldo devedor da alienação fiduciária até a data do leilão, incluindo juros convencionais, penalidades e encargos contratuais. Já as despesas, são o total correspondente aos encargos e custas de intimação, gastos para a realização do leilão público, inclusive a comissão do leiloeiro. Cabe destacar que estes valores podem ser impugnados, tanto pelo fiduciante

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