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J. Frederico Marques, diz que Direito Penal é o “conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medida de segurança e a tutela de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
2º) Existe diferença entre lei e norma penal?
Podemos dizer que sim, embora na prática, essas expressões são utilizadas como sinônimas. A norma exprime toda categoria de princípios gerais, é o direito objetivo (a denominada norma agendi). Já a lei se reserva o significado de fonte formal da norma.
3º) Conceitue norma penal.
Em síntese podemos dizer que esta é a disposição que descreve uma conduta ilícita e comina a respectiva sanção. Contem duas partes: a) parte dispositiva (preceito primário), onde se descreve determinada conduta, como uma forma particular de ilicitude; e b) parte sancionadora (preceito secundário, preceito sancionador, ou ainda, sanção, em que se estatui a sanção aplicável).
Mas este é o conceito em sentido estrito, em sentido amplo, norma penal é tanto aquela que define a conduta punível, cominando a respectiva sanção, como aquela que amplia o campo da ilicitude ou da impunibilidade.
4º) Conceitue norma penal incriminadora.
É aquela que descreve a conduta ilícita e estabelece a respectiva sanção para aquele que viola. É a norma penal em sentido estrito.
5º) Quantas partes contem uma norma penal incriminadora? Quais são elas?
A norma penal incriminadora possui duas partes, que são parte dispositiva ou preceito e parte sancionadora ou sanção.
6º) Conceitue normas penais permissivas.
São aquelas que estatuem sobre condutas licitas ou não puníveis, embora típicas, como, por exemplo:
Conduta licita: Art. 23, 24 e 25, C.P/1940.
Conduta não punível: Art. 21, 22 e 26, C.P/1940.
7º)