Lei N 9505 Lei Do Silencioem Bh
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Lei nº 9505, de 23 de janeiro de 2008DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS, SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (6 documentos)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei. Ver tópico
Art. 2º - É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:Ver tópico
I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva; Ver tópico
II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; Ver tópico
III - cause incômodo de qualquer natureza; Ver tópico
IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos; Ver tópico
V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Ver tópico
I - poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; Ver tópico
II - período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia; Ver tópico
III - período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia; Ver tópico
IV - período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte; Ver tópico
V - ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos; Ver tópico
VI - ruído contínuo: