LEI SOBRE ORGANIZA ES CRIMINOSAS
TRABALHO DOMICILIAR
“DA NOVA LEI SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS”
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
2013
MARIANA RUY SANTARÉM
TRABALHO DOMICILIAR
“DA NOVA LEI SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS”
Trabalho domiciliar apresentado como requisito para reposição de faltas, referente à disciplina de Legislação Penal Especial B, ministrada pelo Professor Fabrizio Rosa, do curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS
2013
Da Nova Lei Sobre Organizações Criminosas
Até hoje não tínhamos, no Brasil, uma lei que definisse organização criminosa, dificultando a aplicação dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações de grupos estruturados para a prática de crimes, quando não estruturados em quadrilha ou bando (definidos conforme a Lei 9.034/95).
A omissão legislativa levava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim redigida: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, em julgado proferido nos autos Habeas Corpus 96.007/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio, entendeu que não havia no sistema jurídico brasileiro uma lei nacional válida, que definisse o que se deveria considerar por organização criminosa. O que inviabilizaria a aplicação do conceito dado pela Convenção de Palermo, para a promoção de responsabilização de acusados das práticas de crimes em organização criminosa.
Para preencher esta lacuna (e diante da decisão proferida pelo STF acima mencionada), em julho de 2012 foi editada a Lei 12.694/2012, que criou regras para o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de