lei seca motociclista
OABSP 125.290
LG. PAISSANDU, 51, CONJS. 905/906 – SP SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MONGAGUA SP
Processo 0000465-03.2008
Ordem 169/08
Ação Monitoria
ESPOLIO DE JOSÉ DE SOUZA, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de número processo nº 0000465-03-2008 - 168/08, que move contra LEZINHO JOSE DE SOUZA, vem, por seu advogado in fine assinado, em face dos Embargos opostos, apresentar a respectiva
I M P U G N A Ç Ã O À “CONTESTAÇÃO”
aduzindo o seguinte: I - Das Principais Alegações Ventiladas na Contestação, se acolhida como Embargos, já que não cabe contestação neste rito: O Embargante ventilou em questão preliminar a Inépcia da Inicial, requerendo, em consequência, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, devido à ausência das condições da ação no que toca à possibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou não reconhecer a licitude da confissão de devida.
Alega que o debito é originário de empréstimo com cobrança de juros, prescrição entre outras inverdades.
Afirmou que a natureza do negócio é ilícito, realizado entre o embargante e embargado do direito sobre o título confessado mencionado, bem como o fato constitutivo do direito do embargado.
Informou, por fim, que teria depositado em nome de Dulce Souza Fernandes, depósitos que teriam dado origem ao debito em cobrança, relativo ao ano de 2003.
Mencionou que o A. já ingressara com outras duas ações julgadas improcedentes.
Requereu, fosse julgada improcedente a ação para declarar a inexigibilidade dos títulos eivados de prescrição.
REPLICA.
Da Improcedência da Preliminar Ventilada: Em que pesem os argumentos expendidos nos embargos, concessa venia, devem ser havidos por improcedentes e meramente protelatórios. Ora, afirma o embargante que prescrito o direito de cobrança, SEM SE ATER QUE ESTA AÇÃO SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2008, Á PROCURA DO EMBARGADO que se esquivou até esta data