lei seca 123
2 – Res in patrimônio eram as coisas ou bens que podiam ser objeto de apropriação individual, integrando o patrimônio de alguém. São chamadas, também, res privatae, res in commercio. Estavam classificadas em: Res Mancipi, Res nec mancipi, res corporales, res incorporales, res mobiles, res immobiles, res fungibilis, res infungibilis, res consumibiles, res inconsumibiles, res divisibiles, res indivisibilis. Coisas simples, compostas e coletivas, coisas principais, coisas acessórias. Res Extra Patrimonium, também chamada de extra commercium, aquelas que não podiam fazer parte do patrimônio particular. Eram as res nullius ou nullius in bonis: as coisas sagradas e as pertencentes ao Estado Romano. Estavam consideradas em duas categorias: Res Nullius Divini Iuris, Res Nullius Humani Iuris.
3 – Res Mancipi pertencentes à comunidade, classificação típica ao direito antigo, o ius quiritium, desconhecida do direito moderno, contudo de suma importância para a vida romana dos tempos primeiros, em razão da vida campesina e da guerra. Dentre elas se destacam: os terrenos itálicos, os fundos provinciais; as quatro servidões prediais e rusticas mais antigas, os escravos; os animais de carga e tração. Res nec mancipi: tinham um número ilimitado. Exemplo: dinheiro, moveis, joias, animais domesticados.
4 – O res extra patrimonium se dividem em Res Nullius Divini Iuris (ou coisa do direito divino) estavam classificadas em: Res sacral, consagrados por meio de uma cerimônia: consacratio ou dedicatio. Res religiosae, dedicadas aos deuses manes, os antepassados do culto doméstico. Res sanctre, aqueles que não eram sagrados nem profanas, mas tinham caráter religioso, porque se achavam sob a proteção da divindade. E