Lei Paraná - Distribuição Cadaveres Escolas de MEdicina
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 709/05:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, autorizado a instituir o "Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres", que terá a finalidade de fazer a distribuição de cadáveres não identificados, não reclamados ou doados, para todas as Instituições de Ensino Superior Estaduais e Particulares, que possuam em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres.
Art. 2º. O Poder Executivo designará a composição do Conselho que será formado por representantes das instituições de Ensino Superior que tenham em seus currículos a disciplina de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres.
§ 1º. Os conselheiros não receberão remuneração pelo encargo, sendo permitido o pagamento das despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
§ 2º. O Conselho será dirigido por um presidente e um vice-presidente, escolhidos por seus integrantes, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 3º. O Conselho de Distribuição Estadual de Cadáveres terá as seguintes atribuições:
I – fazer divulgação do tema, informando a população para a relevante questão da necessidade que as instituições de ensino superior vem tendo para obter cadáveres para estudos ou pesquisas científicas, notificando que as pessoas interessadas possam ceder os seus corpos para tais fins, tendo a doação finalidade de alto alcance científico e humanitário e caráter benemerente;
II – estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital e interior do Estado, para que os doadores (pessoas que comprovadamente estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam