Lei organica ourinhos
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo do Município de Ourinhos, respeitando os preceitos da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Ourinhos, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana”.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1° O Município de Ourinhos, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São
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Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino.
Artigo 2° A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
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I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Artigo 3° Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que