Lei Ordinária Nº 5.459 de 30/06/2005
Dispõe sobre a criação de Quadros de Oficiais e de Praças no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí os seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes ¿ QOBM/Comb;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde ¿ QOBM/S;
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros ¿ QOBM/E;
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares ¿ QCOBM;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares ¿ QPBM.
Art. 2º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes será constituído por Oficiais aprovados em concurso público e em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares.
Parágrafo Único Os postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes são os seguintes:
I - 2º Tenente;
II - 1º Tenente;
III - Capitão;
IV - Major;
V - Tenente-Coronel;
VI - Coronel.
Art. 3º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde será constituído por aprovados em concurso público com habilitação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Psicologia, Terapia ocupacional, Farmácia-bioquímica e Fisioterapia.
Parágrafo Único Os postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde são os seguintes:
I - 2º Tenente;
II - 1º Tenente;
III - Capitão;
IV - Major;
V - Tenente-Coronel.
Art. 4º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros será constituído por aprovados em concurso público com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Química e de Segurança.
Parágrafo Único Os postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Engenheiros são os seguintes:
I - 2º Tenente;
II - 1º Tenente;
III - Capitão;
IV - Major;
V - Tenente-Coronel.
Art. 5º O Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da