Lei nº13/85, de 6 de julho de 06
Lei Nº13/85, de 6 de Julho de 06
a) b) ARTIGO 1º:
Património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.
c) ARTIGO 2º:
As funções do estado é o direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.
Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do povo português.
d) Artigo 3 º:
O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda cidadãos.
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições de fruição desse património.
Os proprietários, possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.
As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.
e) Artigo 4:
Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.
O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos