Lei geral de Telecomunicações
Brasília.
LEI GERAL DAS
TELECOMUNICAÇÕES
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Lucas Brandão Veiga, Ciência Política, Universidade de
Brasília
Resumo
• Organização dos serviços de telecomunicações;
• Criação e funcionamento de um órgão regulador
(ANATEL);
• Abertura do setor à iniciativa privada;
• Divide serviço em três regimes jurídicos: público, privado
e misto.
Lucas Brandão Veiga, Ciência Política, Universidade de
Brasília
Telecomunicações
• Serviços de telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
• Telecomunicação
é
a
transmissão,
emissão
ou
recepção,
por
fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. • Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens
Lucas Brandão Veiga, Ciência Política, Universidade de
Brasília
Objetivos das políticas para as telecomunicações • Atender ao cidadão, observando os seguintes objetivos:
• assegurar o acesso individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de telecomunicação
e a modicidade das tarifas;
• garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet);
• o atendimento às necessidades das populações rurais;
• o estímulo ao desenvolvimento dos serviços de forma a aperfeiçoar e a ampliar o acesso, de toda a
população, às telecomunicações, sob condições de tarifas e de preços justos e razoáveis;
• a promoção do desenvolvimento e a implantação de formas de fixação, reajuste e revisão de