Lei de turismo para a Ilha do Príncipe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Regional de Turismo, define as atribuições do Governo Regional no planeamento, desenvolvimento e estímulo ao sector turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se turismo as actividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3o Caberá ao Departamento do Turismo estabelecer a Política Regional de Turismo, planear, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a actividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público actuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante factor de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Príncipe.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA REGIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Regional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4o A Política Regional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planeamento e ordenamento do sector, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo estabelecido pelo Governo Central.
Parágrafo único. A Política Regional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da