lei de racismo
03/07/2008 - 06:00 | Enviado por: Ana Paula Amorim
Foi sancionada a resolução legislativa que constituiu contravenção penal a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor. É a primeira lei brasileira a prever expressamente a incriminação de condutas relacionadas à discriminação por etnia ou por cor da pele.
A recusa por parte de estabelecimento comercial ou de ensino em atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor, fará com que seja considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Recusar a alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano.
Recusar a venda de mercadorias em lojas de qualquer gênero, ou a atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses.
Impedir o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo para o funcionário dirigente da repartição.
No caso de reincidência em estabelecimento particular poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.
Conhecida como Lei Afonso Arinos (1.390/51), em homenagem ao jurista Afonso Arino de Melo Franco, que como deputado federal pelo Estado de Minas Gerais, apresentou o projeto de lei. Afonso Arinos foi um intelectual brilhante e um dos parlamentares mais importantes da nossa história republicana
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