Lei de isenção Tributária da Copa do Munda FIFA 2014
Preliminarmente, antes de adentrar nos comentários sobre a Lei 12.350/10 que concede isenções fiscais a FIFA e até mesmo para que se possa compreender os questionamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5030 que pugna pela inconstitucionalidade de alguns artigos da referida lei, é importante apresentar alguns comentários acerca da isenção fiscal.
Assim, de forma simples, isenção fiscal é um benefício fiscal, que decorre de lei, que exclui o crédito tributário. Aqui há a ocorrência do fator gerador do tributo, mas legalmente dispensada a sua cobrança.
É necessário ressaltar que o art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN, também define a isenção fiscal como forma de exclusão do crédito tributário.
Deste modo, analisando o que foi narrado até o momento, na isenção fiscal ocorre o fato gerador do tributo, mas o mesmo não é cobrado em virtude da lei que dispensa o pagamento.
O mestre Roque Antônio Carraza, citando Souto Maior Borges, define o instituto como caso de “hipótese de não incidência tributária, legalmente qualificada”.
Também, pode-se levar em conta que o instituto da isenção no âmbito tributário é um favor ou incentivo fiscal do qual o Poder Público poderá se valer para atingir certas finalidades estatais.
Por fim, cabe ressaltar, para que não se fere o principio da isonomia tributária ou igualdade tributária, a isenção será concedida de forma que não converta em um benefício de privilégio indevido e injustificado a determinados contribuintes em prol dos outros.
2 – Lei 12.350/10 que concede isenções fiscais a FIFA durante a Copa do Mundo FIFA 2014
A Lei n° 12.350 foi publicada no dia 20 de dezembro de 2010 dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil.
Também a referida promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação