lei de introdução ao direito brasileiro (comentado)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Trata sobre a vigência/vacacio legis da lei: País: 45 dias
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Estrangeiros: 3 meses
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Nova publicação (correção de texto) antes da vigência, isto é, nova publicação durante a vacacio legis: COMEÇA NO PRAZO DE VACACIO LEGIS
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Correção de texto depois da vigência: NOVA LEI.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Regra: período de vigência da lei é por prazo INDETERMINADO
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
REVOGAÇAO EXPRESSA TOTAL (AB-ROGAÇÃO)
PARCIAL (DERROGAÇÃO)
REVOGAÇÃO TÁCITA
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A norma geral não revoga a especial, assim como a nova especial não revoga a geral, podendo ambas coexistir pacificamente, exceto se disciplinarem de maneira distinta a mesma matéria ou se a revogarem expressamente
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
REPRISTINAÇÃO: é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B” revoga a norma “A”;