Lei das NASCENTES
Segundo o art. 225, §1º, III da Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção somente permitidas através de Lei. As áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse público. Assim, definidas essas áreas ou espaços, protegidos pela legislação em vigor, quaisquer intervenções ou alterações, sem os devidos estudos e autorizações, implicará em medidas administrativas, civis e penais, sempre voltada à prevenção e reparação do dano ambiental.
A aprovação desse novo Código Florestal Brasileiro pela Câmara dos Deputados, intensificou ainda mais a batalha entre ambientalistas e ruralistas. Para o grupo dos ecologistas, do jeito que está, o novo Código permitirá ao agronegócio, entre outras coisas, avançar sobre áreas de importância ecológica como margens de rio, o que levaria a um esgotamento dos recursos hídricos. Do outro lado, os produtores rurais demonstram certa tranquilidade com a aprovação do texto nos termos atuais, com a alegação de que os argumentos dos ambientalistas não têm embasamento lógico.
Na avaliação de Élisson Prieto, ambientalista e professor do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), a medida mais polêmica aprovada pela Câmara dos Deputados é relacionada às Áreas de Preservação Permanente (APPs) em margem de rios. Pela lei vigente, deve haver uma faixa de vegetação conservada com tamanho variante entre 30 e 500 metros em beiras de rios, as chamadas matas ciliares. É proibido ao proprietário avançar e ocupar esta faixa, sendo obrigado a reflorestá-la em caso de descumprimento da lei.
No entanto, o projeto aprovado pela Câmara dos