Civil
FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ACESSÃO E BENFEITORIAS
Porto Alegre
2014
1) Acessão
“Acessão é o modo originário aquisitivo de propriedade em razão de o proprietário de um bem passar a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Isto é, pela acessão contínua, uma coisa se une ou se incorpora materialmente à outra, em estado permanente, por ação humana ou causa natural, e o proprietário da coisa principal adquire a propriedade da coisa acessória que se lhe uniu ou incorporou”. 1
“A acessão como modo de aquisição de propriedade imóvel pode-se dar de imóvel a imóvel (aluvião, avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado) e de móvel a imóvel (plantações e construções). Subdivide-se ainda em acessão natural (aluvião, Avulsão, formação de ilhas, álveo abandonado) invariavelmente decorre de um evento da natureza, fato jurídico stricto sensu, ou acessão artificial (plantações e construções) ato-fato jurídico todos os atos humanos dos quais decorrem consequências jurídicas, sem que se conceda relevância ao elemento volitivo, independe de o agente ter ou não uma vontade correspondente ao resultado”. 2
“Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente”.3
2) Benfeitorias
“As benfeitorias consistem em obras ou despesas efetuadas para fins de conservação melhoramento ou embelezamento. Vale dizer, as benfeitorias não são coisas, porém ações que originam despesas e bens. Trata-se de