Lei Complementar
Salários
dos
Servidores
e
Serventuários dos Órgãos do
Poder Judiciário do Estado do
Amazonas - Lei 3.226, de 04.03.08.
Organizador: Ronnie Frank Torres Stone
Lei 3.226 de 04.03.2008
DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências. CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do
Amazonas adota como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
Art. 2º São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:
I - Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Corregedoria Geral de Justiça;
III - Auditoria Militar Estadual;
IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;
V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;
VII - Escola da Magistratura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, estruturados em grupos organizacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, reunindo os CARGOS COMISSIONADOS; FUNÇÕES GRATIFICADAS; CARGOS