lei complementar
De 28 de setembro de 2005
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02, de 02/09/2005
AUTÓGRAFO N.º 2834, de 27/09/2005
Institui no Município de São Roque a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
O Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 149‑A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002,
Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Roque a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002.
§ 1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
§ 2º 50% (cinqüenta por cento) dos valores arrecadados pela CIP serão destinados à iluminação pública, remoção de postes e prolongamento de rede de energia elétrica.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Finanças da Prefeitura da Estância Turística de São Roque adotar as medidas cabíveis relacionadas ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.
Art. 3º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de São Roque.
Art. 4º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município de São Roque e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 5º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa