Lei complementar

15023 palavras 61 páginas
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
DOU de 31.12.2002 - Edição Extra

Este ato legal com as alterações subseqüentes pode ser consultado no Sijut - Sistema de Informações Jurídico Tributárias .

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.684, de 30 maio de 2003 .
Alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .
Alterada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004 .
Alterada pela Lei nº 10.925, de 26 de julho de 2004 .
Alterada pela Lei nº 10.996, de 16 de dezembro de 2004 .
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.307, de 19/05/2006.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 .
Alterada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008 .
Alterada pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 .
Alterada pela Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 .
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 .
Alterada Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012 .
Alterada pela Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.
Alterada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 .
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§

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