Lei Complementar nº 016/2003 Itajubá
Alterações: Lei Complementar Nº 024 de 27/12/2005 e Lei Complementar Nº 032 de 28/12/2006
JOSÉ FRANCISCO MARQUES RIBEIRO, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Dispõe, sobre o Código Tributário do Município de Itajubá
Art. 1 - O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2 - São Tributos Municipais:
I – Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
c) Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI);
II – Taxas:
a) Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
b) Taxa para Execução de Obras e Habite-se;
c) Taxa de Licença para Localização;
d) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária;
f) Taxa de Transporte e Trânsito;
g) Taxa de Coleta de Lixo;
h) Taxa Ambiental.
III - Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
IV – Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.
TÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 3 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia 1º de janeiro.
Art. 4 - Considera-se zona urbana a definida e