lei compel
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROJETO SOCIAL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º) - Fica o Poder executivo autorizado a implantar, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, Programa de Reforço Escolar ao Ensino Regular, de modo preventivo e de caráter gratuito, consistente em educação suplementar e que visa contribuir para o desenvolvimento educacional, intelectual e bio-psico-social de crianças e adolescentes.
§ 1º) - A educação suplementar consistirá em atividades administrativas, recreativas, esportivas, artísticas e musicais direcionadas a crianças e adolescentes na faixa etária de 07 (sete) a 14 (catorze) anos, desfavorecidos economicamente, matriculados na rede pública de ensino fundamental, com preferência oriundos de famílias atendidas pelos programas sociais dos governos Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º) - Ocorrendo a implantação de ensino fundamental com duração de 09 (nove) anos, através da rede municipal de ensino, desde já, fica autorizada a inclusão de crianças de 06 (seis) anos de idade.
§ 3º) - Os objetivos do programa, além dos elencados no "caput" são: I - Elevação do nível do ensino e sua adaptação às necessidades de desenvolvimento com a realidade do município.
II - Maior aproveitamento dos alunos da rede de ensino, aprimorando seus conhecimentos para a continuidade do ensino e para o mercado de trabalho, e
III - Formação da cidadania no aluno, conforme previsto no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 2º) - Fica também, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal da Promoção Social, Programa de caráter assistencial, social e promocional, visando ao aprimoramento de munícipes e alunos carentes, que não estejam sendo beneficiados pelo Programa elencado no "caput" do artigo 1º da presente Lei, e/ou por não possuirem a idade elencada no