lei 13005 14
ISSN 1677-7042
Ano CLI N o 120-A
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2014
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Sumário
PÁGINA
Seção 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo..................................................................... 8
Presidência da República ..................................................................... 8
Seção 2
Atos do Poder Executivo..................................................................... 8
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Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; da República.
193o
da Independência e
126o
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
LEI No 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase