Lei 12527 11 Lei De Acesso A Informac A O
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LEI 12.527/11 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃORegula o acesso a informações previsto na CF
Altera a lei 8.112/90
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além da APDI, a lei se aplica a entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E,
DF e Mun e também a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos A publicidade é regra e o sigilo, exceção
As informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitação DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Mas os municípios com menos de
10.000 habitantes estão liberados da divulgação na internet
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Documentos sigilosos: o Ultrasecretos: sigilo máximo de 25 anos, renovável por mais 25 o Secretos: sigilo máximo de 15 anos, não renovável o Reservados: sigilo máximo de 5 anos, não renovável
Informações que podem colocar em riso o PR, Vice, seus cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas
DAS RESPONSABILIDADES
As atividades ilícitas (contidas na lei 12.527) referentes a sigilo e publicidade de informação são consideradas infrações administrativas e serão apenadas com, no mínimo, suspensão, conforme os critérios da lei 8.112/90
Pela realização dessas mesmas atividades ilícitas, militares ou agentes públicos podem responder por improbidade administrativa
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em