Acidente de Trabalho e Doenca Profissional
1. Acidente de trabalho e Doença profissional
1.1. Acidente de trabalho
A lei de trabalho, lei 23/2007 de 01 de agosto através do nº. 1 do artigo 222, define acidente de trabalho como sendo o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Em termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de trabalho e de ganho, por exemplo, uma queda do trabalhador durante o desenvolvimento da atividade laboral, da qual resultem ferimentos que o impeçam de continuar a trabalhar, (Maria do Rosário Palma Ramalho).
1.2. Doença profissional
A doença profissional caracteriza-se pela sua verificação lenta e impercetível, tendo origem no trabalho desenvolvido ao longo do tempo, por exemplo, o operador manual de alta precisão que, com o tempo, adquire uma tendinite. As doenças profissionais seguem uma regra de tipicidade, na medida em que apenas são como tal qualificadas as que constam de uma tabela oficial, que é periodicamente revista. Por seu turno, o nº 1. do artigo 224 da lei 23/2007 de 01 de agosto considera doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela.
2. Efeitos do acidente de trabalho e da doença profissional no contrato de trabalho
O princípio geral nesta matéria é o de que a ocorrência do acidente de trabalho ou a revelação da doença profissional não fazem cessar o contrato de trabalho. Contudo, devem distinguir-se diversos efeitos da ocorrência do acidente de trabalho ou da revelação da doença profissional no vínculo