legislaçãp
Imprescritibilidade-São imprescritíveis os direitos fundamentais, na medida em que podem ser exercidos ou reclamados a qualquer tempo, não havendo lapso temporal que limite sua exigibilidade. Ou seja não se perdem pelo decurso do prazo
Irrenunciabilidade-A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais significa que mesmo não sendo tais prerrogativas exercidas, o cidadão não pode renunciar às mesmas. Não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia, aborto e suicídio).
Universalidade- é caracterizada pela disposição dos direitos fundamentais a todo ser humano, com plena observância ao Princípio da Isonomia.
Inviolabilidade-Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo.
Complementaridade-Por fim, a complementaridade, refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais, objetivando sua realização de forma absoluta.
Limitabilidade-
Concorrência-
Indivisibilidade.
Interdependência-A interdependência diz respeito à relação harmônica que deve existir entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as primeiras zelar pelo alcance dos objetivos previstos nos segundos.
Interrelacionaridade.
Vedação ao retrocesso.
Efetividade-A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.
Aplicabilidade imediata-