Legislaçãotrabalhista
LEGISLAÇÃO
CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
SABRINA PAIVA COSTA GOMES TURMA:21
13/07/2014
Trabalho sobre alguns tipos de contratos especiais: trabalho doméstico, trabalho terceirizado e das cooperativas de trabalho.
1. Introdução
O presente trabalho visa abordar 3 (três) tipos de contratos de trabalho especiais, onde não são aplicados todos os direitos previstos na CLT.
Serão abordados os seguintes contratos especiais:
Trabalho doméstico;
Trabalho terceirizado;
Cooperativas de trabalho;
2. Trabalho doméstico
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Segundo a emenda constitucional nº 72 de 2 de abril de 2013, o parágrafo único do artigo 7º da constituição federal de 1988, passa a ser redigido assim:
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
(NR)
Isto significa que são diretos dos trabalhadores domésticos:
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de
Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29,