Legislação e ética ao exercicio de enfermagem
LUANA DE OLIVEIRA SOARES
RIO DE JANEIRO
2011
Introdução
Século 21. Março de 2008. Mais de sessenta e seis anos de vigência do Código Penal. No entanto, persistem as divergências interpretativas em torno do crime de omissão de socorro (CP, art.135). Divergências que se perpetuam com nitidez em seu tópico mais controvertido: a estrutura jurídica da forma qualificada.
Percebem-se novos rumos nessa matéria. Considerável parcela da doutrina mais recente, compreendendo a importância de uma exegese lógico-sistemática do Código, se afasta do discurso habitual dos penalistas e volta a limitar os resultados de dano do parágrafo único (lesão grave e morte) a uma exclusiva conexão com o dolo de perigo. E garante haver crime de homicídio na fria e deliberada intenção de se alcançar a morte de um desafeto através da conduta omissiva de socorro. Dispensa, portanto, a exigência de vínculo específico entre autor e vítima.
Renovo, assim, sem prejuízo de acréscimos e atualizações que reputo relevantes, o teor de artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais n.º 34, São Paulo: RT, abr./jun. 2001. Elaboro minuciosa análise dogmática da lei (CP, art. 135) e procedo a constantes observações de caráter crítico com vistas à desobstrução dos obstáculos que encobrem a percepção das múltiplas faces do direito penal.
Estrutura jurídica.
Eis o dispositivo legal:
"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. “A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.
Estamos diante de um típico delito de omissão. Além da explicitude de sua própria rubrica, o art. 135 prevê claramente