Legislação Trabalhista e Previdenciária
A justa causa é um motivo de dispensa do trabalhador que faz com que este perca benefícios como a multa de 40% sobre o FGTS, a possibilidade de sacar o FGTS dede imediato, as férias proporcionais e o 13º salário.
O art. 482 da CLT determina que é motivo para rescisão o contrato e trabalho por justa causa as seguintes ocorrência:
A) Ato de improbidade: É o ato lesivo ao patrimônio do empregador ou demais colega de trabalho, visando uma vantagem para si próprio;
Ex.: O empregado que em suas funções comenta que pretende danificar uma máquina para que o empregador atente mais as suas qualidades, ou que simplesmente deseja que determinado equipamento seja inutilizado, ou que não funcione em determinado período, esse empregado comete o ato de improbidade, mesmo que nem tenha chegado a tocar o equipamento, a sua manifestação demostra explicitamente o ato de improbidade, a maldade, perversidade, a intensão de causar dano.
B) Incontinência de conduta ou mau procedimento: Está ligada ao desajuste quanto ao procedimento moral e social do empregado;
Ex.: A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se como o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
C) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. A negociação habitual está ligada diretamente à concorrência com as atividades da