Legislação da Fisioterapia
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Por mais de quarenta anos, de 1.929 a 1.969, a profisso de fisioterapeuta foi exercida sem regulamentao, os recursos fisioteraputicos eram aplicados somente sob prescrio mdica.(Sanches, 1.984). O reconhecimento legal da autonomia profissional ocorreu por meio do Decreto-Lei n 938/69, que em 13 de outubro de 1969 criou as profisses de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, ampliando sua competncia por meio da redao dos artigos abaixo citados Art. 1o. assegurado o exerccio das profisses de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente. Art. 2o. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomado por escolas e cursos reconhecidos, so profissionais de nvel superior. Art. 3o. atividade privativa do fisioterapeuta executar mtodos e tcnicas fisioterpicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade fsica do paciente. Essa legislao, alm de prover sobre as profisses de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, reconhecendo-os como profissionais de nvel superior, tambm especificou atividades de direo de servios, assessoria tcnica, exerccio do magistrio, superviso de profissionais e alunos e, dentre outras questes, incluiu as categorias como profisses liberais no quadro de atividades e profisses anexo Consolidao das Leis do Trabalho. Em 17 de dezembro de 1975, a Lei n 6.316 cria o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CREFITO, rgos de fiscalizao do exerccio profissional, que resulta na organizao e fortalecimento da categoria profissional na luta pelo crescimento e reconhecimento da profisso, ampliando o campo de ao profissional. O art. 13, desse documento, indicar a forma de identificao profissional, mediante carteira, tambm estabelece que seu exerccio pode ocorrer na administrao pblica, direta e indireta, em hospitais, clnicas, ambulatrios, creches, asilos ou exerccio de cargo, funo ou emprego de assessoria, chefia ou direo. A seguir,