legislaçao da NRS
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
APRESENTA DE FORMA LÚDICA A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A
DEMOCRACIA SOCIAL NA VALORIZAÇÃO
DO TRABALHO E DO TRABALHADOR
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho.
Caricatura Pedro Bottino
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TITULO I
INTRODUÇÃO
Esta Consolidação estatue as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas
Art. 1º
RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Cicero
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Secção Da
Carteira Profissional
É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados. Art. 13.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria.
Postado por FATEC
CAPÍTULO II DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
Secção I
Disposição preliminar
Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo às expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades