Legalidade de autos de infração lavrados pelo mpt
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLHO DA 18ª REGIÃO
Professor: Gaúdio Ribeiro de Paula
Alunos: Assis Simão Pereira, Carolina Rollemberg Nogueira, Flávia Alves de S. Mafra Lima, João Munis da Silva, Maíra Leão Balduino, Moisés Nepomuceno Carvalho, Olívio de Souza Santos Júnior, Priscila Sena Pacheco, Rafael Queiroz e Terezinha Ramona Dias.
A decisão do TRT 18ª Região conhece dos recursos, mas nega-lhes o provimento.
O MM Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO julgou procedente o pedido formulado por Novo Mundo Móveis e Utilidades LTDA em face da União para anular os autos de infração lavrados pela SRTE, que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre os motoristas de transporte de mercadorias e a Novo Mundo.
Inconformada, a União interpôs Recurso Ordinário reproduzindo os argumentos da defesa e insistindo na legalidade dos autos de infração: “carece ser analisada por essa Egrégia Corte a questão relativa à existência de relação de emprego entre a autora e os motoristas; se estão presentes os requisitos do contrato de trabalho e, se a atividade de transportar mercadorias se insere (ou não) na atividade-fim da empresa/autora”.
O TRT, na análise do mérito, reconhece a possibilidade de o Auditor Fiscal do Trabalho verificar a existência de vínculo de emprego, porém, entende que o auto de infração lavrado por esta autoridade tem presunção relativa de legitimidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário produzida pela empresa autuada.
No caso, entendeu haver provas suficientes para desconstituir os fatos descritos nos autos de infração, acatando o argumento da empresa autuada de que o transporte de mercadorias é feito por meio de um serviço terceirizado, reconhecendo, dessa forma, a terceirização como lícita. Inclusive, destacou que um dos motoristas deu entrada em reclamação com pedido de vínculo que foi negado pela Justiça especializada. Pelo que negou provimento