Terceirização
ALGUNS TEXTOS
PRIMEIRO
Retrocesso na terceirização
Ricardo Gelly*
O PL 3.132, de 2004, apresentado pelo Dep. Eduardo Valverde (PT-RO) propõe a alteração do artigo 455 da CLT (clique aqui). Segundo Sua Excelência "a alteração proposta visa adequar a Consolidação das Leis do Trabalho ao fenômeno da terceirização e das obrigações a ela inerentes."
Após regular tramitação, a CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados exarou parecer favorável ao Projeto de Lei em referência, tendo o respectivo Relator, Dep. Edgar Moury, sugerido a alteração proposta nos seguintes termos:=
"O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 455-A. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Ao tomador dos serviços fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o prestador dos serviços e a retenção de importâncias a este devidas, para garantia das obrigações previstas neste artigo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 1 de novembro de 2007.
"Deputado Edgar Moury, Relator." (destaques e grifos não originais)
I - Considerações particulares em relação à terceirização
Inexiste, no Brasil, qualquer espécie de regulamentação legal referente à terceirização de serviços, excetuando-se o art. 455, da CLT e as leis 6.019/74 (trabalho temporário - clique aqui) e 7.102/83 (segurança privada - clique aqui) que, por serem específicas, não