Lec n 10
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 14.385, de 30 de dezembro de 2013)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Militares da Brigada Militar do Estado do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. (Vide Leis Complementares n.os 11.831/02 e 11.832/02)
Art. 2º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do
Estado.
Art. 3º - Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares.
§ 1º - Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os servidores militares de carreira;
b) os servidores militares temporários;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado;
c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.
§ 2º - Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 3º - Em casos especiais,