Laudo
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes JANAÍNA
Inconformadas com a sentença proferida pelo MM. Juiz Vara do Trabalho de Porto que julgou procedente em parte a ação recorrem ordinariamente ambas as partes.
A reclamante insurge-se contra a declaração de litispendência em relação a matéria concernente à base de cálculo do adicional de insalubridade. Postula o deferimento de diferenças de horas extras e honorários advocatícios.
A reclamada busca ser absolvida do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
As partes apresentam contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO DA RECLAMANTE
LITISPENDÊNCIA
Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que, acolhendo a preliminar de litispendência, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, relativamente ao pedido de diferenças salariais em razão da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Para análise da hipótese de litispendência, aplica-se ao processo do trabalho, nos moldes do artigo 769 da CLT, as normas insertas no artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; (...)”.
Inequívoco o fato de a reclamante se encontrar relacionada no rol de substituídos na ação autuada sob o nº