Laudo Pericial Contábil
1 INTRODUÇÃO
A existência de uma discussão judicial provoca a interferência do Estado para fornecer a prestação jurisdicional, que segundo Santos (1968) ocorre quando existe uma relação processual entre um pólo ativo e passivo e que se passará a desenvolver mediante a manifestação formal ou tácita dos sujeitos da relação.
Em determinado momento processual desta demanda, as partes, juiz ou membro do Ministério
Público poderão utilizar provas admitidas no Código Processo Civil para que os argumentos utilizados em suas manifestações sejam fundamentados. O código de Processo Civil, Capítulo
VI - Das provas, artigo 332, dispõe: “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Assim, o fato técnico ou científico é específico da prova pericial.
2 A PROVA PERICIAL
As conceituações apresentadas no campo jurídico têm contribuído para elucidar a questão da prova pericial.
Palma (1996) conceituou prova pericial como a atividade de pesquisa técnica ou científica integrada pelas etapas de verificação, constatação e análise do objeto em questão a ser efetivada por agente formal ou praticamente especialista na matéria a ser pesquisada, atividade que, conquanto ofereça o subsídio de um conhecimento diferenciado, equipara-se axiologicamente aos demais meios probatórios previstos no sistema processual, como igualmente coadjuvante na formação da convicção judicial, que é o objeto precípuo desta atividade. Amaral Santos (1965) diz que: “a prova visa, como fim último, a incutir no espírito do julgador a convicção da existência do fato perturbador do direito a ser restaurado.” A busca da verdade formal quanto aos fatos interessa ao perito contábil responsabilidade funcional de trazê-la para os autos do processo. Continua, afirmando que