CONFLITO, INJUSTIÇA E JUSTIÇA AMBIENTAL Para começar o escrito, o autor parte da explicação do que seria o termo ‘conflito ambiental’, para ele, a existência do conflito ambiental seria fundamental para qualificar e integrar a ação organizada em defesa da justiça social e de uma vida sustentável, ou seja, o conflito ambiental ajudaria o processo de justiça ambiental frente às contradições socioambientais presentes tanto nas relações econômicas como também em classes sociais em particular. Para compreendermos de onde partiria as ações da justiça ambiental, o autor começa exemplificando o seu oposto, a injustiça ambiental. Esta aconteceria quando a maior parte dos danos ambientais provenientes de certos processos econômicos para extração de recursos naturais fosse direcionada para as classes econômicas de base, ou seja, as menos economicamente favorecidas, podendo comprometer tanto a saúde ambiental como também sua reprodução social. São esses processos econômicos capitalistas que são responsáveis pela distribuição desigual. Esta ocorre devido aos mecanismos políticos, sociais e econômicos que privatizam os bens públicos para interesses privados. Após discutir esses temas, partimos então à definição de justiça ambiental. Entende-se por justiça ambiental o conjunto de práticas organizadas de agentes sociais que defendem politicamente seus projetos societários anticapitalistas, entre esses processos podemos citar, por exemplo, o equilíbrio nas distribuições das consequências ambientais negativas e o justo acesso aos bens ambientais do país. Terminando o texto, temos a diferenciação e oposição da justiça ambiental para com o pensamento ambientalista da ‘modernização ecológica’. Este pensamento diz que a natureza é composta apenas de recursos naturais; diz que não há conflitos socioambientais; e vê como solução dos problemas ambientais medidas administrativas e tecnológicas, e não por meio de processos políticos; e que, principalmente, a crise ambiental seria