JUROS - PERÍCIA CONTÁBIL
DENIS VINICIUS
DIONISIO MACEDO
LUIS LELIS
MARCIO ROBERTO
PERICIA CONTABIL 28/04/2011
Barreiras – BA Abril/2011
CAPITALIZAÇÃO PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
A Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu artigo 5º (acompanhar ADIn 2316), criou uma celeuma a respeito da capitalização dos juros que, até então, seguindo a regra geral, somente poderiam ser capitalizados anualmente nas hipóteses definidas no artigo 4º do Decreto 22.626/33. Fora dessa situação, apenas se admitia a capitalização semestral dos juros nos créditos rurais (Decreto-lei 167/67), industriais (Decreto-lei 413/69) e comerciais (Lei 6.840/80). Referida Medida Provisória, em seu mencionado artigo 5º, tem a seguinte redação: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Entretanto, o novo Código Civil, que é posterior à referida norma, em seu artigo 591, somente permitiu a capitalização anual dos juros. Assim, seguindo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, de que a lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível, é de se reconhecer a revogação do artigo 5º da citada MP, não surtindo atualmente qualquer efeito, ressalvados, é claro, os créditos rurais, industriais e comerciais que continuam com sua disciplina própria e específica. Ressalte-se que o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que permite a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário em geral, deve ser interpretado em consonância com o novo Código Civil, somente se permitindo, nessa hipótese, a capitalização anual, porquanto referida Lei apenas ressalvou que poderá ser contratada a capitalização