Jurisprud Ncia De Presta O De Contas
Processo Civil
Aluna: Carla Vieira de Lima
Turma: 9º Período – Direito Noturno
Jurisprudência sobre Prestação de Contas
Processo: Apelação Cível 1.0479.08.147993-9/001 1479939-50.2008.8.13.0479 (1)
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas
Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: DERAM PROVIMENTO." Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA pelo(a) apelante(s)
Comarca de Origem: Passos
Data de Julgamento: 17/03/2015
Data da publicação da súmula: 25/03/2015
Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PASSOS E ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- A ação de prestação de contas é instrumento jurídico-processual cabível para exigir a prova do uso de verba pública repassada por convênio.
Inteiro Teor:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.08.147993-9/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PASSOS - APELADO(A)(S): CLUBE ESPORTIVO PASSENSE FUTEBOL E CULTURA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)
V O T O
Conheço do apelo.
Cuida-se de ação de prestação de contas promovida pelo Município de Passos contra o Clube Esportivo Passense - Futebol e Cultura objetivando a tomada de contas relativas a convênio celebrado no ano de 2007.
Segundo a narrativa constante da inicial, a Lei Municipal nº 2.667/2007 autorizou a celebração de convênio com o réu objetivando a operacionalização do Projeto 'Passense Ensina a Criança Carente de Passos a jogar futebol' (f. 18/19).
Celebrado o convênio e repassados R$ 40.000,00 ao Clube Esportivo Passense, não houve prestação de contas da utilização da verba pública, circunstância que motivou a utilização da