julia rdc
(1) CF art. 20 CF - bens da união - é uma lista exemplificava(não é taxativa). Isto é, podem ser incluídos outros exemplos.(ex.: comprar de novos prédios, construir novos ministérios) art. 26 - bens do estado
(2) DECRETO-LEI 9760/46 art. 2º DL 9760/46 — terrenos da marinha art. 5 - terras devolutas
- Tipos: (art. 99 CC/02)
I - bens de uso comum do povo obs.: Os bens públicos de uso comum do povo não precisam de alvará quando são usados para suas atividades principais. (ex.: ficar na praia). No entanto, quando forem desempenhar outras atividades, como a econômica, precisam solicitar/pedir permissão ao ente federado detentor daquele bem publico. (ex.: alugar cadeira na praia). Obs.: alvará de desempenho de atividade econômica é do município.
II - bens de uso especial (tem uma utilidade especifica e não é aberto a todos - ex.: escola)
III - bens dominicais
- Alienação: os entes federados + autarquias devem expedir lei desafetando esses bens, tornando-os bens dominicais. Pode ocorrer por dois tipos:
(1) formal - por lei ou por ato da administração publica (1.I) legal - por lei (1.II) administrativa - por ato administrativo
(2) tacitamente - pela falta de uso ou por forca maior (ex.: fenômeno da natureza).
obs.: a desafetação tácita não se aplica aos bens imóveis. Aqui a venda só ocorre por licitação/ato administrativo/lei (modalidade concorrência. tipo: maior oferta) obs.: as estatais, devido ao seu regime de concorrência com as demais empresas privadas, não necessita de lei previa.
- Características do bem: alienabilidade condicionada: devem ser desafetados (torna-los dominicais) imprescritiveis: não podem ser adquiridos por usucapião ( mas ao contrario ha a possibilidade) impenhoraveis: as dividas da adm publica são sanadas por precatórios nao-oneraveis: nao podem ser usados como garantia.
- Uso privativo de bem publico por particular:
Autorização/alvará/permissão de uso para sua utilização: é um ato