Julgado. Precedente. Parâmetro. TRT-3_RO_404107_087b4

5907 palavras 24 páginas
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00615-2006-070-03-00-4-RO

RECORRENTES: 1) MURILO DE PÁDUA ANDRADE FILHO
2) LYGIA MARIA ALVES PEREIRA - ME
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: NÃO-ANOTAÇÃO DA CTPS
OBREIRA. FALTA AUTORIZADORA DA
RESCISÃO INDIRETA. A não-assinatura da
CTPS obreira por mais de quatro anos, incontroverso nos autos, aliado ao nãorecolhimento do FGTS na forma estabelecida em lei, bem como ao não-recolhimento das contribuições previdenciárias, configuram-se como faltas suficientemente graves de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada na exordial, nos termos do artigo 483, parágrafo 3º e alínea “d”, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:
RELATÓRIO
A MM. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Titular da 1 Vara do Trabalho de Passos/MG, por meio da r. sentença de f. 536/551, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor Murilo de Pádua Andrade Filho na reclamação trabalhista por ele proposta em face de Lygia Maria Alves Pereira - ME.
A reclamada opôs embargos de declaração às f. 556/568, enquanto o autor o fez às f. 569/571, os quais foram julgados procedentes, em parte, às f. 572/577, a fim de complementar a prestação jurisdicional nos tópicos ali indicados.
O autor não se resignando com a decisão primeira, requer, às f.
578/585, a uma nova análise das matérias atinentes à acumulação de funções, equiparação salarial, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e litigação de máfé.
A demandada, a seu turno, interpôs seu apelo ordinário, às f.
586/604, argüindo, preliminarmente, incompetência desta Justiça Especial para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como nulidade da r. sentença por julgamento extra petita. No mérito, pugna pela sua reforma quanto aos tópicos: limitação do artigo 128 do CPC relativamente às gratificações natalinas, RSR e indenização convencional, férias + 1/3 – meses de janeiro, verbas decorrentes da

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